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segunda-feira, 4 de abril de 2011

Coluna Tire suas Dúvidas - Caderno Imóveis do Jornal Correio da Bahia de 04 de abril de 2011

1) Aluguei meu apartamento para um inquilino que detonou minha casa. Já pedi ressarcimento, mas ele foge do assunto. Como faço para que ele pague os danos ao meu imóvel - parede da sala e maçanetas quebradas; vaso e pia do banheiro social rachadas e armários da cozinha com defeito. Sonia


Sônia, neste nosso espaço de esclarecimentos, nós sempre primamos por indicar o caminho da conciliação.
Entendemos que um acordo extrajudicial é sempre a melhor solução para os conflitos. Contudo, em determinados casos, somente o Poder Judiciário pode resolver os impasses da vida cotidiana. Ao que tudo indica, este parece ser o seu caso. Primeiro, como última tentativa de conciliação, você deve notificá-lo, formalmente, para que repare os prejuízo causados. No caso de ele permanecer em silêncio, pense em ingressar com uma ação judicial. Preste atenção, contudo, de que você precisará produzir provas dos danos alegados e, principalmente, comprovar que quando na assinatura do contrato de locação, a situação do imóvel era outra. Na verdade, a Lei do Inquilinato coloca como obrigação do inquilino entregar o bem nas mesmas condições que o recebeu, bem como zelar para evitar a depreciação do bem locado.
Assim, muito embora a questão que você coloca seja de fácil resolução perante o Judiciário, talvez, caso você não consiga provar os danos causados pelo seu ex-inquilino, o mérito não seja resolvido tão facilmente. De qualquer sorte, procure um advogado da sua confiança para dar o encaminhamento necessário à resolução do seu caso.


2) No meu condomínio, dois apartamentos alugam para temporada na época do Carnaval. Fica uma confusão, especialmente na portaria, já que vira um ponto de encontro dos turistas para ir para a folia. Fora o risco de assaltos por não conhecermos quem entra e quem sai dos apartamentos. O que pode ser feito para mudar essa situação? O condomínio pode proibir o aluguel por temporada em um condomínio estritamente residencial? Claudio

Existem em condomínios, Cláudio, geralmente, duas normativas próprias que visam resguardar e preservar a sociabilidade entre condôminos. Na realidade, aquela famosa frase que diz que “o meu direito termina onde começa o seu” é, na verdade, a maior norma social implícita que deve existir em um condomínio.
A situação que você coloca põe em choque duas questões que, comumente, se digladiam nos campos de batalhas jurídicas. O que deve prevalecer: o direito individual de propriedade ou o direito coletivo de propriedade?
Na verdade, esta é uma questão que não pode ser resolvida sistematicamente, mas sim analisada caso a caso.
Pelas informações que você me passou, há, sim, a possibilidade de se conferir restrições ao uso do apartamento pelos inquilinos. Na verdade, não só inquilinos, mas também proprietários.
Objetivamente, não se pode proibir que um proprietário de um imóvel possa locá-lo, seja durante a temporada de carnaval, seja durante anos a fio. Estar-se-ia infringindo o direito do proprietário de dispor de seu imóvel. Mas isso não quer dizer que você também não tenha direitos.
Em verdade, pode a Convenção e o Regimento Interno do seu condomínio criar restrições quanto ao uso, hábitos e costumes do seu prédio, o que poderia dificultar a locação para determinados grupos e, até mesmo, evitar, por conseguinte, que pessoas desordeiras ocupem o imóvel durante determinado período. Observa-se que isto também vale para proprietários que não sabem viver em sociedade, servindo, assim, para equilibrar o convívio condominial.


3) Demorei mas encontrei o apartamento dos meus sonhos. E o preço ainda estava razoável. Mas está em processo de inventário. Os donos me informaram que está na fase final. Mas fiquei com receio. Eu consigo verificar na Justiça o andamento dos processos? E o que identifica no processo que está na fase final? Posso ter algum documento que me garanta a compra do imóvel? Solange


Solange, nós precisaríamos de maiores subsídios para dar-lhe uma resposta mais objetiva sobre o caso. Todavia, é importante registrar alguns pontos. A venda de um imóvel arrolado em processo de inventário é plenamente possível, desde que o juiz responsável pelo caso autorize esta venda. Se os vendedores alegam que o processo de inventário já está na fase final, sugiro que aguarde a definição do mesmo para evitar maiores problemas. Uma solução viável seria a formalização de um contrato de promessa de compra e venda com o(s) herdeiro(s) que ficará(ão) com o imóvel  no fim do inventário. Neste instrumento, poderia ser incluída uma cláusula condicional de que a maior parte do valor da compra do imóvel seria pago apenas após o término do inventário, o que também faria com que os vendedores tivessem interesse em diligenciar os atos finais do processo.

Um comentário:

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